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Liberdade de consciência;
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Liberdade de religião;
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Liberdade de culto;
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Direito à assistência espiritual e religiosa;
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Direito à prática de atos de culto.
Nos termos conjugados do artigo 57.º da Lei n.º 115/2009 com o artigo 15.º da Lei n.º 16/2001 e, ainda, nos termos do Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, esta assistência só pode ser prestada por ministros do culto/colaboradores cuja qualidade seja certificada e credenciada pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respetivos ministros/colaboradores para a prática de atos determinados e ainda cujos certificados e credenciais estejam autenticados pelo Registo de Pessoas Coletivas Religiosas.
Para efeitos de credenciação para a prestação de assistência Espiritual e religiosa aos reclusos que a solicitem, são necessários os seguintes elementos:
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Credencial emitida pelos órgãos competentes da igreja ou comunidade religiosa certificando os respetivos ministros de culto / colaboradores;
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Credenciais devidamente autenticadas pelo Registo de Pessoas Coletivas Religiosas;
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Fotografia tipo passe dos assistentes / ministros de culto e dos colaboradores, credenciados;
Para a prestação da assistência espiritual e religiosa é necessária a apresentação do cartão de identificação a que se refere o n.º 1 do art.º 14.º do Regulamento, salvo qualquer situação de manifesta urgência apresentada pelo Estabelecimento Prisional.