De acordo com o previsto nas disposições da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro (que define as bases do enquadramento jurídico do voluntariado), assim como em observância da respetiva regulamentação do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, as Organizações Promotoras de Voluntariado (OPV) são responsáveis por coordenar o exercício da atividade do voluntário, à luz dos direitos e deveres daquele, assegurando a formação e supervisão do trabalho voluntário, bem como a sua prestação mediante o regime jurídico de proteção dos voluntários e com respeito pelos princípios enquadradores do voluntariado (de entre os quais, a solidariedade, a complementaridade, a gratuitidade e a responsabilidade).
No que em particular respeita aos normativos legais aplicáveis no âmbito do tratamento prisional, as atividades de voluntariado encontram-se previstas no
Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), e regulamentadas no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril e alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro).
No escopo da previsão no CEPMPL, o n.º 1 do art.º 55.º daquele Código estabelece que “Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente:
- No desenvolvimento de atividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres;
- No apoio social e económico a reclusos e seus familiares;
- Em atividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente apoio em matéria de emprego e alojamento”.
Os n.ºs 2 e 3 do citado artigo dispõem ainda que:
- “As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram (…) na organização de atividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem.
- Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da ação das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da seleção, acreditação e formação específica dos voluntários.”.
Em complemento e concretização das disposições do Código supramencionado, o também citado Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP) trata igualmente da matéria do voluntariado, dispondo no seu art.º 100.º o seguinte:
- “A organização do voluntariado e a prestação do trabalho voluntário obedecem ao disposto na lei, designadamente em matéria de princípios enquadradores, direitos e deveres do voluntário e relações entre este e o estabelecimento prisional.
- A prestação do trabalho voluntário em atividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio social a reclusos e seus familiares e em atividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente em matéria de emprego e alojamento, é feita ao abrigo dos acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- Para além dos casos previstos na lei, a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário pode ser determinada pelo diretor do estabelecimento prisional por fundados motivos de ordem e segurança, dando-se conhecimento aos serviços centrais.”.
Pode obter mais informação através do Manual de Gestão do Voluntariado em Meio Prisional.