1 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais procede ao registo dos assistentes e dos colaboradores autorizados nos termos do artigo anterior e emite o respetivo cartão de identificação de acordo com o modelo constante do anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - O acesso aos estabelecimentos prisionais pelos assistentes e seus colaboradores depende da apresentação do cartão de identificação referido no número anterior, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - O acesso aos estabelecimentos prisionais por parte dos assistentes não possuidores do cartão referido no n.º 1, para efeitos de prestação pontual de assistência não abrangida por contrato celebrado ao abrigo do artigo 17.º, pode ser facultado mediante a apresentação de documento de identificação idóneo e da credencial prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa ou, se for o caso, do documento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º
4 - Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objeção da assistência, sem prejuízo da salvaguarda da segurança do estabelecimento prisional.