Funciona para a medida de segurança de internamento de inimputáveis como o instituto da liberdade condicional para a pena de prisão.
O tribunal, se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, nomeadamente ao nível do estado de perigosidade, e se da revisão resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, coloca o inimputável em liberdade para prova.
Esta medida destina-se a garantir que a liberdade definitiva de um inimputável seja precedida de um período de reintegração na comunidade, com o apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, mediante condições impostas pelo tribunal que incluem a submissão a tratamento e regimes de cura em ambulatório e a obrigação de se prestar a exames e observações.