Trata-se de uma medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento.É aplicada por iniciativa do Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, verificados os seguintes pressupostos:
- Concordância do arguido e do assistente;
- Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
- Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
- Ausência de um grau de culpa elevado; e
- Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
O período de suspensão provisória do processo pode ir até aos cinco anos.
Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
Caso contrário ou se o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o processo prossegue.