Consiste na antecipação da liberdade de um condenado a pena de prisão durante um período não superior a 5 anos, depois de aquele haver cumprido um período mínimo legal de reclusão e mediante o seu consentimento.
A liberdade condicional, tal como a suspensão de execução da pena de prisão, pode ser aplicada nas seguintes modalidades:
- Liberdade condicional simples;
- Liberdade condicional subordinada ao cumprimento de regras de conduta;
- Liberdade condicional com regime de prova.
O condenado em prisão superior a 6 meses pode vir a beneficiar da liberdade condicional em três etapas do cumprimento da pena: a meio da pena (1/2), a dois terços da pena (2/3) ou a cinco sextos da pena (5/6), conforme a natureza e gravidade dos crimes e se razões de prevenção geral e especial o não desaconselharem.
Esta medida é aplicada em processo judicial próprio pelo Tribunal de Execução das Penas.