Ir para Conteúdo principal
Processo Tutelar Educativo

Fase de inquérito

É o MP que dirige esta fase determinando a sua abertura após conhecimento da denúncia. Esta fase tem como objetivo investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do jovem para o direito. Para esse efeito, promovem-se diligências com a finalidade de avaliar da necessidade de aplicação de medida tutelar educativa.

A duração máxima da fase de inquérito é de 3 meses, prorrogáveis por mais 3 meses, em casos de especial complexidade (n.º 4 do artigo 75.º da LTE).

Na fase de inquérito, o Ministério Público:

  • Pode pedir a colaboração dos órgãos de polícia criminal, em especial quanto aos factos, e aos serviços de reinserção social (territorialmente competentes em função da área de residência – ver Equipas), para que elabore informações, relatórios sociais, relatórios sociais com avaliação psicológica ou perícias sobre a personalidade (ver Assessoria aos Tribunais); pode, também, solicitar qualquer tipo de diligências e / ou informações a quaisquer serviços públicos ou privados;
  • Deve ouvir o jovem no mais curto espaço de tempo após a abertura do Inquérito. A audição do jovem pode ser dispensada quando for caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no seu interesse (n.º 2 do artigo 77.º).

 

Facultativamente, o Ministério Público pode determinar a realização de uma sessão conjunta de prova com a presença obrigatória do jovem, dos seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto (artigos 81.º, 82.º e 83.º).

 

O MP pode suspender o processo pelo prazo máximo de um ano, quando o jovem tenha praticado um facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos (n.º 1 do artigo 84.º). Nestas circunstâncias o MP pode solicitar aos serviços de reinserção social a elaboração do plano de conduta (n.º 3 do artigo 84.º). Se durante o período de suspensão o jovem cumprir o plano de conduta o processo é arquivado, caso contrário o MP determina o prosseguimento dos autos (n.º 2 do artigo 85.º).

Fim da fase de inquérito

  • Face aos resultados obtidos, a fase de inquérito pode terminar / encerrar com um despacho de arquivamento ou com um requerimento de abertura da fase jurisdicional (artigos 86.º a 91.º da LTE).

 

Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22