Requisitos para a suspensão do processo:
- A necessidade de medida tutelar educativa;
- O facto qualificado pela lei como crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos;
- A apresentação de um plano de conduta que evidencie a vontade de evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime (artigo 84.º, n.º 1, da LTE).
A Suspensão do Processo com elaboração do plano de conduta pode consistir, nomeadamente:
a) Na apresentação de desculpas ao ofendido;
b) No ressarcimento, efetivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma atividade a favor do ofendido;
c) Na consecução de certos objetivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;
d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade;
e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.