O Ministério Público pode arquivar o processo tutelar educativo quando conclua pela inexistência do facto; pela insuficiência de indícios da prática do facto; ou quando conclua ser desnecessária a aplicação de medida tutelar educativa, desde que o facto qualificado como crime seja punível com pena de prisão não superior a três anos (artigo 87.º, n.º 1 da LTE).
O MP pode ainda arquivar liminarmente o processo tutelar educativo, mesmo antes da audição do jovem, nos casos de crimes de pequena gravidade - puníveis com pena de prisão de máximo não superior a 1 ano – e, quando as informações, considerando a conduta anterior e posterior e a sua inserção familiar, educativa e social, apontem para a desnecessidade de aplicação de medida tutelar educativa (artigo 78.º, n.º 1, da LTE).