Uma vez determinada a culpa do agente e encontrada a medida concreta da pena de prisão (não superior a 5 anos) o tribunal suspende a sua execução se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O Código Penal prevê três modalidades de suspensão:
- Suspensão simples;
- Suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta;
- Suspensão com regime de prova.
A intervenção dos Serviços de Reinserção Social pode ocorrer no quadro das duas últimas modalidades da sanção sendo que na suspensão com regime de prova a vigilância e o apoio dos serviços assenta num plano de reinserção social que é dado a conhecer ao condenado e para o qual se deve obter, sempre que possível, o seu acordo.