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Medida de coação de obrigação de permanência na habitação (artigo 201.º do Código do Processo Penal - CPP)

A associação da VE à medida de coação de obrigação de permanência na habitação (OPH) visa essencialmente:

  • reforçar a aplicação desta medida de coação não detentiva, menos gravosa que a prisão preventiva
  • fiscalizar de modo rigoroso esta medida de coação, dando condições para diminuir as taxas de prisão preventiva

A utilização da VE pode ser decidida a todo o tempo até ao trânsito em julgado e a decisão compete sempre ao juiz.

O seu impulso processual pode ser:

  •  do juiz, oficiosamente ouvido o Ministério Público.
  •  do Ministério Público por promoção
  •  do arguido, por requerimento.

Pena de prisão em regime de permanência na habitação (artigos 43.º e 44.º do Código Penal - CP)

A pena de prisão em regime de permanência na habitação (PPH) está obrigatoriamente associada à VE e destina-se a penas de prisão, concretamente fixada em medida não superiores a 2 anos, de:

  • penas de prisão aplicada em sentença;
  • prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do CP
  • prisão decorrente da revogação da pena não privativa da liberdade ou do não pagamento de multa previsto no n.º 2 do artigo 45º CP

Para efeitos de prossecução das finalidades ressocializaras cometidas às penas, o condenado pode ser autorizado judicialmente a sair da sua habitação para frequência de programas de ressocialização, atividades de cariz formativo ou profissional ou outras obrigações adequadas ao seu processo de reinserção social.

Esta pena tem como finalidade contrariar a tendência de reincidência para a criminalidade de baixo/médio risco mas persistente (furto formigueiro, pequeno tráfico, crimes contra as pessoas, crimes rodoviários, etc.).

Apresenta vantagens relativamente a outras soluções penais por proporcionar simultaneamente um controlo elevado e por incluir uma intervenção orientada para os fatores criminógenos associados ao tipo de crime.


Adaptação à liberdade condicional (artigo 62.º do CP)

A adaptação à liberdade condicional (ALC) tem os mesmos requisitos de aplicação da liberdade condicional, antecipando a libertação do condenado até 1 ano antes do período de liberdade condicional.

Após o período de ALC executado pela equipa de VE, o condenado passará a cumprir o período de liberdade condicional sendo essa decisão executada por uma equipa de reinserção social.


Modificação da execução da pena de prisão (artigo 120.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - CEPMPL)

O regime da modificação da execução da pena de prisão (MEPP) aplica-se a reclusos portadores de doença grave, evolutiva ou irreversível, ou de deficiência grave e permanente, ou de idade avançada.

É extensível, com as necessárias adaptações, ao momento da condenação.

Os meios de controlo à distância podem ser uma adequada fiscalização do cumprimento da decisão judicial.


Violência doméstica | proibição de contactos | proteção da vítima (artigo 152.º CP e Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro)

O combate à violência doméstica (VD) passa, nomeadamente, por proporcionar maior proteção às vítimas.

Para esse efeito, a lei prevê a proibição de contatos entre agressor e vítima, que pode ocorrer em vários momentos processuais:

  • numa medida de coação
  • numa injunção no âmbito da suspensão provisória do processo
  • numa obrigação inerente à suspensão da execução da pena de prisão
  • numa pena acessória.

Os meios de controlo à distância são um contributo para uma melhor fiscalização dessa proibição de contactos.


Perseguição | proibição de contactos | proteção da vítima (artigo 154º-A do CP)

Quem for condenado pelo crime de perseguição pode-lhe ser aplicada uma pena acessória de proibição de contactos com a vítima, a qual deve ser fiscalizada por VE.


Incêndio florestal (artigo 274.º-A do CP)

A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

Informação atualizada a 22 março 2024 16:01