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Vigilância Eletrónica

Breve enquadramento histórico


A complexificação das relações sociais nas sociedades urbanas modernas tem sido acompanhada de um aumento da criminalidade, fenómeno que obrigou a um constante e intensivo aumento de gastos com o sistema prisional pois a pena de prisão mantém-se, ainda, como paradigma da reação penal.

Todavia, a evolução tecnológica permitiu que fossem encontradas soluções alternativas que contrariassem o estrangulamento da sobrelotação prisional que se tornou problema comum a todos os sistemas penitenciários e Estados na segunda metade do século XX.

No início dos anos 80 começaram a ser usados meios de Vigilância Eletrónica, primeiro nos EUA e depois na Europa, visando aliviar a pressão sobre os sistemas prisionais.

Nas últimas décadas, a Vigilância Eletrónica afirmou-se como um instrumento indispensável à realização da justiça.

À sua disseminação não é estranho o nível de controlo elevado e rigoroso que proporciona, os baixos custos comparativos com a solução prisional e o potencial reabilitador que contêm.


Portugal

A Vigilância Eletrónica foi introduzida no ordenamento jurídico português com a alteração do código de processo penal (CPP) de 1998, associando-a à fiscalização da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (OPH) prevista no artigo 201.º, com o objetivo de estabelecer uma alternativa à prisão preventiva.

A credibilidade e os bons resultados obtidos num programa experimental (em algumas comarcas judiciais, entre 2002 e 2004) permitiram a sua generalização a todo o território nacional.

Em 2005, com a criação de uma rede especializada de serviços de Vigilância Eletrónica o sistema passou a estar disponível e plenamente funcional em todo o País no âmbito da fiscalização da obrigação de permanência na habitação.

Em 2007, a revisão da legislação penal associou a VE à execução da pena de prisão na habitação e à adaptação à liberdade condicional bem como à fiscalização da proibição de contactos entre agressor e vítima de violência doméstica (VD) em contexto de pena acessória.

Em 2009, a fiscalização da proibição de contatos entre agressor e vítima de VD foi alargado ao contexto de medida de coação, suspensão provisória do processo e suspensão da execução da pena de prisão.

Com a aprovação do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em 2009, a Vigilância Eletrónica passou a poder fiscalizar também a modificação da execução da pena de prisão para certos casos de reclusos portadores de doenças ou deficiências ou de idade avançada.

Em 2015, a Vigilância Eletrónica foi alargada à fiscalização de condenados pelo crime de perseguição (vulgarmente denominado de stalking).

Por sua vez, a revisão legislativa operada pela Lei nº 94/2017 de 23 de agosto, veio admitir o recurso à pena contínua de prisão na habitação com Vigilância Eletrónica, com eventual possibilidade de saída do condenado para frequência de programas de ressocialização, atividades de cariz formativo ou profissional ou outras obrigações adequadas ao seu processo de reinserção social.

Esta mesma revisão legislativa, no âmbito do crime de incêndio florestal, previsto no artigo 274.º do código penal (CP), aditou o artigo 274.º - A, prevendo que a suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

No âmbito da justiça e do Estado Português, a Vigilância Eletrónica é:

  • Um instrumento de execução de penas e medidas penais
  • Uma solução ao dispor dos tribunais como alternativa à prisão ou para reforço do controlo de penas e medidas comunitárias
  • Um programa de intervenção com arguidos e condenados ajustável às suas necessidades de reinserção social
  • Um meio de humanização da justiça penal
  • Um contributo para a modernização da justiça portuguesa

São várias as razões que contribuem para o sucesso da Vigilância Eletrónica em Portugal:

  • A existência de uma estratégia institucional e de uma liderança operacional
  • A conceção da Vigilância Eletrónica não como uma finalidade em si mesma mas como um instrumento ao serviço da reinserção social da pessoa vigiada, partilhando ferramentas da cultura da probation
  • A combinação de uma intervenção mitigada de controlo e apoio à pessoa vigiada por parte de uma estrutura operacional especializada
  • A qualidade dos procedimentos e instrumentos operacionais
  • A boa articulação com os Tribunais
  • A permanente monitorização de indicadores
Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22