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Visitas a reclusos

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais


CAPÍTULO II - Visitas - SECÇÃO I - Visitas pessoais

Artigo 107.º - 1.ª visita

1 - A 1.ª visita de pessoa indicada pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende de verificação da identidade do visitante, através dos respetivos documentos de identificação.
2 — Na 1.ª visita são entregues ao visitante os documentos necessários à sua acreditação.
3 — A 1.ª visita de pessoas indicadas pelo recluso em momento posterior depende da conclusão do processo de acreditação.

Artigo 108.º - Procedimentos de acreditação de visitas regulares

1 — Com vista à sua acreditação, o visitante, na sua 2.ª visita, devolve o formulário preenchido com os seus dados de identificação, acompanhado, quando for invocada relação familiar com o recluso, pelos documentos probatórios adequados.
2 — A efetivação da 2.ª visita de pessoa indicada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende da entrega pelo visitante do formulário referido no número anterior, preenchido.
3 — Ao entregar o formulário preenchido, o visitante recebe uma guia, válida por 30 dias, que substitui provisoriamente o cartão de visitante, o qual é emitido no mesmo prazo.
4 — As visitas subsequentes dependem da exibição do cartão de visitante.
5 — Em caso de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem.

Artigo 109.º - Cartão de visitante

1 — O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo diretor-geral.
2 — O cartão de visitante indica o nome do visitante, o número e espécie do respetivo documento de identificação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação entre ambos.
3 — O recluso ou o visitante comunicam ao estabelecimento prisional as alterações que ocorram na natureza da sua relação.
4 — O cartão de visitante não é um documento de identificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da identidade do visitante, através dos respetivos documentos de identificação.

Artigo 110.º - Registo das visitas

1 — As visitas são registadas no sistema de informação prisional e no processo individual do recluso, devendo constar o nome do recluso visitado e o nome, domicílio, número do documento de identificação pessoal, data e hora de entrada e saída do visitante, assim como a natureza da relação deste com o recluso.
2 — Na 1.ª visita, o visitante é informado do registo previsto no número anterior e do direito que lhe assiste de acesso e retificação dos seus dados.

Artigo 111.º - Duração das visitas regulares e número de visitantes

1 — O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 — O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente entre as Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 — A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o diretor do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de duas horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 — O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 — Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a exceção dos menores, caso em que é possível uma substituição.
6 — O tempo despendido pelos visitantes nas formalidades de entrada não é considerado tempo de visita, desde que o visitante compareça com a antecedência necessária, a fixar pelo diretor do estabelecimento prisional, para serem efetuados os procedimentos de controlo.

Artigo 112.º - Visitas familiares alargadas

1 — Decorrido o prazo de seis meses após o ingresso, o recluso pode beneficiar de visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em data ou por motivo de particular significado humano ou religioso.
2 — O aniversário do recluso constitui data de particular significado para os efeitos previstos no número anterior.
3 — A visita é requerida pelo recluso, com a antecedência mínima de 15 dias, indicando os motivos e identificando os visitantes até ao limite máximo de seis pessoas.
4 — A autorização da visita depende da avaliação do recluso, sendo também ponderadas razões de ordem, segurança e disciplina.
5 — O diretor fixa o dia e a hora da visita, cuja duração máxima é de duas horas, preferencialmente ao fim-de-semana.
6 — As visitas decorrem no local mais apropriado ao convívio do recluso com os seus visitantes, desde que existam as condições necessárias.
7 — Os estabelecimentos prisionais podem criar espaços específicos para reuniões familiares entre o recluso, o seu cônjuge, ou pessoa com quem mantenha relação análoga, e os respetivos descendentes menores, dotados de mobiliário e equipamento adequados a estimular o convívio entre o recluso e as crianças.

Artigo 113.º - Visitas ocasionais e urgentes

1 — As visitas previstas no artigo 60.º do Código são requeridas pelo recluso ou pelo visitante, justificando a necessidade da sua urgente realização.
2 — Comprovados os motivos da urgência, o diretor do estabelecimento prisional autoriza a visita, a qual se realiza tão rapidamente quanto possível, ponderadas razões de ordem e segurança.
3 — A visita tem a duração estritamente indispensável à resolução do assunto que a motiva.

Artigo 114.º - Local e vigilância das visitas

1 — As visitas decorrem no parlatório, sempre sob o controlo visual direto de elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 — Quando necessário, por razões de ordem e segurança, o diretor do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, que as visitas decorram sob o controlo auditivo presencial de um funcionário.
3 — Quando as caraterísticas do estabelecimento ou unidade especialmente o justifiquem, a vigilância nos locais onde decorrem as visitas e nos respetivos acessos pode também ser efetuada através de sistema de videovigilância, nos termos estabelecidos no artigo 155.º e nos demais termos legais.
4 — A visita pode ser interrompida nos termos do artigo 64.º do Código.

Artigo 115.º - Controlo de visitantes

1 — O controlo dos visitantes previsto no n.º 4 do artigo 63.º do Código é efetuado no momento de entrada no estabelecimento, por elemento dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, podendo envolver:
a) Sujeição ao pórtico detetor de metais ou a detetor de metais móvel;
b) Palpação minuciosa de vestuário;
c) Palpação de cabelos e observação do interior da boca;
d) Revista ao calçado e acessórios de vestuário, que pode implicar o descalçar de sapatos e a retirada de cintos;
e) Revista de mala pessoal ou objeto similar.
2 — Todos os objetos transportados pelos visitantes, incluindo mala pessoal ou similar e o calçado, podem ser submetidos a exame por aparelho de RX ou equipamento semelhante.
3 — Os objetos penalmente ilícitos que sejam encontrados durante a revista são retirados e entregues ao órgão de polícia criminal competente, juntamente com o auto da ocorrência.
4 — Não é permitida a entrada da mala pessoal ou objeto similar.
5 — As malas pessoais, bem como os outros objetos ou valores que o visitante não queira ou não possa transportar no decurso da visita, ficam guardadas em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
6 — A revista a visitantes não envolve desnudamento, ainda que parcial.
7 — Pode ser efetuada revista ao vestuário de crianças, incluindo de colo.
8 — Se o visitante recusar sujeitar-se aos procedimentos de segurança e controlo, não lhe é permitida a entrada no estabelecimento prisional nem o acesso à visita.
9 — Finda a visita, procede-se de imediato à revista dos reclusos, a qual pode implicar desnudamento integral.
10 — Não é permitida a saída dos visitantes do estabelecimento prisional antes de concluída a revista dos reclusos e de comprovado individualmente o seu regresso à zona prisional, devendo os visitantes ser disso previamente informados.

Artigo 116.º - Entrega de bens na visita

1 — No decurso da visita não é permitido ao visitante entregar diretamente ao recluso ou receber deste qualquer objeto, documento ou valor.
2 — Os bens, objetos, documentos ou valores trazidos pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos serviços do estabelecimento prisional.
3 — O visitante pode entregar, para este efeito, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral:
a) Alimentos;
b) Livros e publicações;
c) Fonogramas, videogramas e jogos.
4 — O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de:
a) Vestuário e calçado;
b) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia, desde que não disponham de funcionalidades de comunicação eletrónica, e instrumentos musicais.
5 — Os serviços de vigilância e segurança procedem ao exame dos bens, objetos ou valores entregues, recusando a entrada daqueles que excedam as quantidades permitidas e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite.
6 — Os bens e objetos previstos no n.º 3 são imediatamente verificados, sendo entregues ao recluso após a conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objetos cuja entrada for recusada.
7 — Os bens e objetos previstos no n.º 4 são verificados e entregues em momento posterior, informando-se o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve proceder à sua recolha na visita seguinte.
8 — Caso o visitante não recolha os bens e objetos recusados, estes são entregues a pessoa designada pelo recluso, sob pena de apreensão caso não sejam recolhidos no prazo de 60 dias.
9 — O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afeto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.
10 — À violação do disposto no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código.
11 — O recluso pode entregar ao visitante documentos, objetos ou valores que tenha em sua posse, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 e após verificação pelos serviços.

Artigo 117.º - Visitas por videoconferência

1 — Os contactos por videoconferência são autorizados pelo diretor do estabelecimento prisional, a pedido do recluso, quando este não tenha visitas presenciais frequentes, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre o estabelecimento e a residência dos visitantes.
2 — Os visitantes efetuam o contacto utilizando o sistema de videoconferência do estabelecimento prisional mais próximo da sua residência.
3 — Os contactos são calendarizados em função da disponibilidade do sistema em ambos os estabelecimentos prisionais.
4 — Aplicam-se aos contactos por videoconferência as regras aplicáveis às visitas regulares no que se refere à acreditação de visitantes, registo e vigilância da visita.
5 — Os contactos por videoconferência podem ser alargados a sistemas colocados em outras entidades públicas, em território nacional ou no estrangeiro, após certificação da respetiva segurança, por despacho do diretor-geral.
6 — O tempo em que a visita se interrompa por eventual dificuldade no funcionamento do sistema não é considerado tempo de visita.

SECÇÃO II - Não autorização e proibição de visita

Artigo 118.º - Não autorização de visita

1 — Quando, no decurso da verificação da identidade e acreditação dos visitantes regulares, bem como da avaliação da indicação feita pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, se constate que a visita constitui perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejudica a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao diretor do estabelecimento prisional que não autorize essas visitas.
2 — São notificados ao recluso a recusa de autorização e os respetivos fundamentos, com exceção dos casos em que estes assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
3 — A recusa de autorização pode ser reapreciada, por iniciativa do recluso, do visitante ou do diretor do estabelecimento prisional, decorridos seis meses sobre a decisão.
4 — A não autorização da visita é registada no sistema de informação prisional.

Artigo 119.º - Proibição de visitas

1 — Quando no decurso das visitas se constate que estas constituem perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao diretor do estabelecimento prisional que proíba essas visitas.
2 — A proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.
3 — São notificados ao recluso a proibição da visita e os respetivos fundamentos, com exceção dos casos que assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
4 — A proibição da visita e a sua prorrogação são registadas no sistema de informação prisional.

SECÇÃO III - Visitas íntimas

Artigo 120.º - Requisitos

1 — Pode ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso que não tenha beneficiado de licença de saída jurisdicional há mais de seis meses e que, à data do início da reclusão:
a) Seja casado; ou
b) Mantenha relação análoga à dos cônjuges ou relação afetiva estável com pessoa que tenha sido indicada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e visite regularmente o recluso ou mantenha com ele correspondência regular.
2 — Pode igualmente ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso referido no número anterior que, no decurso da reclusão, celebre casamento ou, não sendo casado, inicie relação afetiva com a pessoa visitante, desde que tenha recebido desta visitas regulares ou correspondência regular ao longo de um ano.
3 — O recluso e a pessoa visitante devem ter idade superior a 18 anos, exceto se forem casados entre si.

Artigo 121.º - Autorização das visitas

1 — As visitas íntimas são autorizadas pelo diretor do estabelecimento prisional, após verificação dos requisitos indicados no artigo anterior e ponderada a avaliação atualizada do recluso constante do processo individual, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional.
2 — A autorização para a realização das visitas íntimas é requerida pelo recluso, juntamente com declaração de consentimento nas visitas e de aceitação das respetivas condições, subscrita pelo recluso e pela pessoa visitante.
3 — No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, as visitas íntimas são autorizadas também pelo diretor do estabelecimento prisional a que se encontra afeta, nos termos dos n.ºs 1 e 2.

Artigo 122.º - Periodicidade e duração

1 — O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal.
2 — A data das visitas é definida pelo diretor do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.
3 — O diretor pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12.
4 — Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo diretor do estabelecimento prisional.

Artigo 123.º - Realização das visitas

1 — As visitas íntimas realizam -se em instalações apropriadas, dotadas de mobiliário e condições adequadas, designadamente de privacidade.
2 — O estabelecimento prisional disponibiliza preservativos e informação escrita sobre prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
3 — O visitante leva consigo os objetos pessoais necessários, designadamente de higiene e roupa de cama, os quais, após o termo da visita, não podem ser deixados ao recluso visitado.
4 — No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, a roupa de cama é fornecida pelo estabelecimento onde se realiza a visita.
5 — No termo da visita, as instalações, o mobiliário e os objetos nelas existentes são deixados, pelo recluso e pelo visitante, no mesmo estado de limpeza, conservação e utilização em que os encontraram, disponibilizando o estabelecimento prisional os produtos de limpeza necessários para o efeito.
6 — Antes e após a realização da visita, o recluso é obrigatoriamente submetido a revista por desnudamento.
7 — Após a realização da visita o recluso pode ser submetido a testes para deteção de consumo de álcool ou de estupefacientes, cuja contra-análise pode requerer a expensas suas, sendo reembolsado se a contra-análise tiver resultado negativo.
8 — Aplicam-se ao visitante as regras de controlo de visitas previstas no artigo 115.º, com as adaptações decorrentes do disposto no presente artigo.

Artigo 124.º - Suspensão, revogação e cessação

1 — O diretor do estabelecimento prisional pode suspender a realização de visitas íntimas por um período máximo de seis meses, sempre que se verifique:
a) Violação das regras de realização das visitas;
b) Aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar;
c) Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilícito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção social do recluso.
2 — A autorização para a realização de visitas íntimas pode ser revogada pelo diretor, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstâncias referidas no número anterior.
3 — A autorização para realização de visitas íntimas cessa ainda:
a) A pedido do recluso ou da pessoa visitante;
b) Quando seja concedida licença de saída, exceto se a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar de licenças de saída há mais de seis meses.
4 — As decisões de suspensão ou revogação da autorização para realização de visitas íntimas são sempre notificadas ao recluso.
5 — O recluso pode requerer nova autorização para realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre a revogação, aplicando -se o disposto nos artigos 120.º e 121.º

Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22