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Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 155.º - Videovigilância

1 - O recurso ao sistema de videovigilância só é admitido nos espaços comuns e na área circundante do estabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos nos artigos 88.º e 90.º do Código e nos demais termos legais.
2 - A gravação de imagens decorre ininterruptamente e as imagens recolhidas são conservadas no equipamento de gravação durante 30 dias, após o que são automaticamente apagadas, salvo se estas puderem servir como meio de prova da prática de crime, caso em que as imagens são conservadas até determinação em contrário da autoridade judiciária, sendo imediatamente comunicada a sua existência ao Ministério Público, juntando-se uma cópia das imagens gravadas.
3 - Nas situações em que ocorra a aplicação de meios coercivos sobre um recluso, ou ainda quando tenham sido apresentadas participações contra reclusos, visitantes ou funcionários, as imagens são conservadas durante seis meses, procedendo-se à conservação nos termos do número anterior caso venha a ser exercido o direito de queixa.
4 - As imagens de atos suscetíveis de consubstanciar a prática de factos ilícitos, por recluso ou funcionário, bem como as imagens de utilização de meios coercivos, são sempre comunicadas de imediato ao diretor do estabelecimento.
5 - O acesso às gravações de imagens é limitado ao diretor-geral, ao diretor do estabelecimento prisional, ao chefe de guardas, a outras pessoas para o efeito autorizadas por despacho do diretor-geral, ao Serviço de Auditoria e Inspeção e à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, bem como às pessoas ou entidades a que lei ou convenção atribua direito de acesso.
6 - A Direção-Geral, enquanto entidade responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo, adota as medidas técnicas, organizativas e de segurança necessárias ao seu cumprimento.


Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22