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Penas e medidas privativas de liberdade

Visitas a reclusos

A visita a reclusos está prevista através dos artigos 58.º a 65.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade  e regulamentada pelo disposto nos artigos 107.º a 124.º do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, que aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.

Para consulta do horário de visitas dos Estabelecimentos Prisionais.

 


Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22