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Atualizado em 31.07.2026

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Informação atualizada a 16 outubro 2026 19:10

1 - A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.
2 - A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao diretor do estabelecimento prisional.