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CEPMPL

Artigo 60.º - Visitas ocasionais e urgentes

Devem ser autorizadas ao recluso as visitas necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais, insuscetíveis de serem tratados por carta ou através de terceiro ou adiados até à data da libertação.
Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22