O Ministério Público, o jovem, seus pais, representante legal, ou quem tenha a sua guarda, e qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão proferida, pode interpor recurso ao Tribunal da Relação no prazo de cinco dias (Secção IV do Capítulo V, artigos 121.º a 127.º).
Só é permitido recorrer da decisão proferida, quando esta:
- Ponha termo ao processo;
- Aplique ou mantenha medida cautelar;
- Aplique ou reveja medida tutelar educativa;
- Recuse impedimento deduzido contra Juiz ou Ministério Público;
- Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
- Afete direitos pessoais ou patrimoniais do jovem ou terceiros.