A audiência realiza-se nas seguintes situações:
- Quando, apesar de o Ministério Público ter proposto uma medida tutelar educativa não institucional (ver Medidas não institucionais), a natureza, a gravidade dos factos e a urgência do caso não justifiquem uma audiência prévia;
- Quando realizada a audiência prévia, não se obteve consenso quanto à medida a aplicar, e produzidas as provas, o juiz entenda não estar na posse de todos os elementos necessários à decisão final;
- Quando foi proposta pelo MP uma medida tutelar educativa institucional, isto é, o internamento em Centro Educativo (ver Medidas institucionais).
O jovem, os pais, o representante legal e defensor são notificados para a audiência e indicam as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social, e oferecem outros meios de prova (n.º 5 do artigo 116.º).
Encerrada a audiência o Tribunal toma a decisão (artigo 118.º) e, estando em causa a aplicação da medida de internamento em Centro Educativo, funciona com a intervenção de juízes sociais (n.º 1 do artigo 119.º) e na decisão indica o regime de execução do internamento (n.º 4 do artigo 118.º).