As medidas tutelares educativas são revistas quando (artigo 136.º):
- A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao jovem;
- A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o jovem;
- No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao jovem frustrando manifestamente os seus fins;
- A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo jovem;
- O jovem se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;
- O jovem tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;
- O jovem com mais de 16 anos cometer infração criminal.
A medida de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:
- A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º (internamento em centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato);
- For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida de internamento;
- Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido.
De acordo com o artigo 138.º, quando o Tribunal proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.º, pode:
- Manter a medida aplicada;
- Modificar as condições da execução da medida
- Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o jovem uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
- Reduzir a duração da medida;
- Pôr termo à medida, declarando-a extinta.
Quando proceder à revisão das medidas não institucionais, pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.º, o juiz pode:
- Advertir solenemente o jovem para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
- Modificar as condições da execução da medida;
- Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o jovem uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;
- Ordenar o internamento em regime semiaberto, nos casos em que o facto qualificado como crime praticado pelo jovem admitisse a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto ou fechado.
De acordo com o artigo 139.º, quando o Tribunal proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 136.º, pode:
- Manter a medida aplicada;
- Reduzir a duração da medida;
- Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;
- Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;
- Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o jovem não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;
- Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.
Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 136.º, o Juiz pode:
- Advertir solenemente o jovem para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;
- Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respetivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;
- Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.