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No sistema punitivo atualmente em vigor importa destacar, entre outros, os seguintes aspetos:

A finalidade de reintegração social do arguido e do condenado, reconhecida, em geral, às sanções criminais e em particular às penas privativas de liberdade (artigo 40.° e artigo 43.°, CP);

  • O princípio de que nenhuma sanção criminal deve implicar como consequência a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (artigo 65°. CP e artigo 30.°, n.º 4 CRP);
  • O princípio que garante que os condenados a penas ou medidas de segurança privativas de liberdade, mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução (artigo 30.°, n.º 5 CRP);
  • O princípio da preferência pelas sanções executadas na comunidade, sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de prisão ou penas não privativas de liberdade (artigo 70.° CP);
  • Princípio da jurisdicionalização da execução de medidas e sanções penais – A intervenção dos serviços de reinserção social está integralmente submetida ao controlo jurisdicional exercido por autoridades judiciárias competentes (fase pré-sentencial), pelos tribunais que proferem a condenação (sanções não privativas de liberdade) e pelos tribunais de execução das penas (sanções institucionais, liberdade condicional e medidas de segurança executadas na comunidade).

Em traços gerais, o sistema de sanções criminais definido no Código Penal é composto por um conjunto de penas e medidas de segurança aplicáveis a imputáveis e inimputáveis maiores de 16 anos.

De entre o catálogo daquelas penas e medidas destacam-se:

 

Penas principais

 

  • Prisão - Duração mínima de 1 mês e máxima de 20 anos, podendo em casos especiais atingir os 25 anos, limite que em caso algum pode ser excedido.
  • Multa - Sanção pecuniária aplicável segundo o regime de dias - multa e fixada entre um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias. A cada dia - multa corresponde um montante a fixar entre 5 euros e 500 euros. A pena de multa pode ser total ou parcialmente substituída por dias de trabalho – modalidade de execução cujo regime segue de perto o da Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade.

 

Penas não privativas de liberdade

 

  • Multa - Pena substitutiva da prisão aplicada em medida não superior a 1 ano a que se aplica o regime da pena de multa principal.
  • Suspensão de Execução da Pena de Prisão
  • Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade
  • Admoestação - Pena substitutiva da multa, que consiste numa advertência solene ao condenado, feita oralmente em audiência de julgamento pelo juiz.

 

Medida de Segurança privativa da liberdade

 

  • Internamento para Inimputáveis - Medida privativa de liberdade cumpre-se em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança por um período que não pode ultrapassar o limite máximo da pena correspondente ao tipo crime praticado, exceto se o facto praticado pelo inimputável for superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação.

 

Medidas de Segurança não privativas da liberdade

 

  • Suspensão da Execução do Internamento
  • Liberdade para Prova

Dispensa de Pena - O Tribunal abstém-se de aplicar uma pena se o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses e verificados determinados pressupostos.

Outras reações integram ainda a ideia da sanção penal, às quais é atribuída uma natureza jurídica adjetiva por estarem previstas no Código do Processo Penal:

  • Arquivamento em caso de dispensa da pena
  • Suspensão provisória do processo

Legislação penal especial para os maiores de 16 anos e até aos 21 anos que prevê a aplicação de medidas tutelares destinadas aos menores inimputáveis (menores de 16) e medidas corretivas (Dec. Lei n.º 401/1982, de 23 de setembro).

A punição do tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, para além de injunções específicas na fase pré-sentencial, conforme o regime das penas já referidas com um forte componente terapêutico (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com as sucessivas alterações legais entretanto ocorridas).

Informação atualizada a 22 março 2024 15:56