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Penas e medidas na comunidade

Desenvolvimento histórico


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Os primeiros passos

Embora a ideia de apoio social a condenados tenha sido defendida pelos poderes públicos desde o século XIX, os resultados práticos revelaram-se incipientes até ao fim da segunda Guerra Mundial.

Nesta primeira fase, o trabalho e a educação profissional constituem os principais instrumentos de reinserção social; destaca-se pela sua importância o programa de trabalhos públicos implementado a partir de 1944.

Além da assistência moral e religiosa, verifica-se a intervenção de instituições privadas junto dos reclusos, ex-reclusos e famílias, fortemente influenciada pelas ideias de apostolado e de moralização (Misericórdias, Comissões e Associações do Patronato - 1932).

Salienta-se ainda o facto de o sistema penal ter acolhido o princípio da ressocialização através da reforma prisional de 1936, o qual veio posteriormente a constar do Código Penal, ordenando finalidades de execução da pena de prisão, em 1954. 


De 1956 a 1982

Neste período, o Estado passa a assumir gradualmente a assistência penitenciária, tentando suprir carências crónicas da atividade privada neste setor (de forma mais visível a partir da década de sessenta), através da criação do serviço social prisional.

As principais atividades desenvolvidas pelos agentes deste serviço - integrado na Direção-Geral dos Serviços Prisionais do Ministério da Justiça, designados por "assistentes", "auxiliares sociais" ou "orientadores sociais" , centravam-se no apoio a reclusos, no apoio técnico ao Tribunal de Execução das Penas e no acompanhamento de liberdades condicionais, embora permanecesse deficitária a capacidade de intervenção pública na fase pós-sentencial.

Os serviços de reinserção social surgiram nos primeiros anos da década de oitenta, através da criação do Instituto de Reinserção Social (IRS), em consequência da reforma penal de 1982.

O Código Penal (CP) e legislação complementar introduziram consideráveis mudanças no sistema penal português, entre as quais se incluem as soluções normativas destinadas a limitar o papel e o recurso à pena de prisão, a acolher amplamente o princípio da sociabilidade do delinquente e a reforçar a panóplia de sanções executadas na comunidade.

Data desta altura a introdução do regime de prova e da prestação do trabalho a favor da comunidade.

Por isso, deve correlacionar-se a criação dos serviços de reinserção social com o vasto movimento de reforma do sistema penal iniciado durante a década de setenta (neste período destaca-se a reforma dos tribunais de execução de penas e a reforma prisional), o qual não pode dissociar-se das transformações políticas de ordem geral operadas a partir de 1974, de exigências decorrentes da promoção da vertente social do Estado de Direito no domínio da política criminal, nem do impulso reformador ativado por importantes figuras do meio académico (particularmente professores de direito penal ligados à Universidade de Coimbra).


De 1982 a 2007

O ideário de reinserção de delinquentes manteve-se como uma componente essencial do discurso de política criminal, confirmado que foi pelas reformas penais dos anos oitenta e noventa, em que se destaca a reforma do Código de Processo Penal de 1987 (introdução do relatório social pré-sentencial, da perícia sobre a personalidade, da suspensão provisória do processo e alteração do regime de execução das sanções criminais) e a revisão do Código Penal de 1995 (no sistema sancionatório sublinha-se a substituição do regime de prova de cariz anglo-saxónico pela suspensão de execução da pena com regime de prova, o alargamento do campo de aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade e a redefinição do seu regime jurídico, bem como a alteração do quadro legal da liberdade condicional).

Com a alteração do CPP de 1998, a Vigilância Eletrónica (VE) foi introduzida no ordenamento jurídico português, associando-a à fiscalização da medida de coação de obrigação de permanência na habitação (OPH) prevista no artigo 201.º, com o objetivo de estabelecer uma alternativa à prisão preventiva.

A credibilidade e os bons resultados obtidos num programa experimental (em territórios limitados, de 2002 a 2004) permitiram a sua generalização a todo o território nacional.

Com a criação de uma rede especializada de serviços de VE, o sistema passou a estar disponível e plenamente funcional em todo o País no âmbito da fiscalização da obrigação de permanência na habitação.

Os serviços de reinserção social recentram a sua atividade em torno da sua matriz original - execução de penas e medidas - e perdem atribuições nomeadamente na área da proteção de menores.

Manteve-se no âmbito das suas atribuições a matéria respeitante à área tutelar cível.


De 2007 a 2012

Em 2007, os serviços de reinserção social recentram ainda mais a sua atividade no seio da execução de medidas na comunidade, perdendo definitivamente a competência na área tutelar cível.

A última reforma penal (2007) contemplou um maior leque de aplicação das penas e medidas na comunidade com o pressuposto de melhores resultados na pequena e média criminalidade, como ilustram o facto de a Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade passar a poder ser aplicada para crimes com moldura penal até aos 2 anos, a possibilidade de antecipação da liberdade condicional até um ano antes ou a introdução no sistema jurídico de penas a cumprir na habitação recorrendo à vigilância eletrónica, para crimes até 1 ano, ou excecionalmente até 2 anos (por exemplo, no caso de grávidas) o alargamento da possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena em condenações até aos 5 anos, e da moldura penal até aos 5 anos para a eventual suspensão provisória do processo.

Em 2007, a revisão da legislação penal associou a VE à execução da pena de prisão na habitação e à adaptação à liberdade condicional, bem como à fiscalização da proibição de contactos entre agressor e vítima de violência doméstica, regime este alargado em 2009.

Com a aprovação do código de execução das penas e medidas privativas da liberdade em 2009, a VE passou a poder fiscalizar a modificação da execução da pena de prisão para reclusos portadores de doenças ou deficiências ou de idade avançada.


De 2012 até aos dias de hoje

Com a publicação do DL n.º 215/2012, de 28 de setembro, que aprovou a Lei Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, veio promover-se a intervenção centrada no indivíduo desde a fase pré-sentencial até à libertação, preparando, em colaboração com os serviços do setor público e privado, oportunidades de mudança e de reinserção social, diminuindo as consequências negativas da privação da liberdade e reduzindo os riscos de reincidência criminal, como ilustra o preâmbulo da referida Lei Orgânica ainda em vigor:

  • “Com a integração, num mesmo serviço, da execução das políticas de prevenção criminal e de reinserção social, pela execução, tanto das penas e medidas privativas da liberdade, como das alternativas à prisão, concretiza-se igualmente um modelo de intervenção que potencia o conhecimento e experiência acumulada pelos serviços de reinserção social e prisionais, permitindo uma atuação integrada e coerente em áreas conexas, complementares ou que se intercetam, mais consentânea com os princípios da equidade e da proporcionalidade, focalizada tanto nos riscos e necessidades do agente, como na proteção da vítima e da comunidade.”

Mais recentemente, a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto veio reforçar o ideário de reinserção de com a introdução de algumas alterações estruturais no sistema punitivo, nomeadamente no regime de execução da pena de prisão, com reflexos visíveis nos regimes de prisão por dias livres e de semidetenção, no regime de permanência na habitação, designadamente com utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) bem como nos regimes da substituição da prisão por multa, da suspensão da execução da pena de prisão, e da liberdade condicional.

Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22