O Ministério Público, o jovem, seus pais, representante legal, ou quem tenha a sua guarda, e qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão proferida, pode interpor recurso ao Tribunal da Relação no prazo de cinco dias (Secção IV do Capítulo V, artigos 121.º a 127.º).
Só é permitido recorrer da decisão proferida, quando esta:
	- Ponha termo ao processo;
 
	- Aplique ou mantenha medida cautelar;
 
	- Aplique ou reveja medida tutelar educativa;
 
	- Recuse impedimento deduzido contra Juiz ou Ministério Público;
 
	- Condene no pagamento de quaisquer importâncias;
 
	- Afete direitos pessoais ou patrimoniais do jovem ou terceiros.