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Assistência Espiritual e Religiosa

Informação ao Utente - 4

Artigo 17.º - Contrato de prestação de serviços e retribuição

(Texto extraído do Decreto-Lei n.º 252/2009 de 23 de setembro, adaptado para Português pós-AO 1990 e nomenclatura atualizada - Ver documento original)

 

1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais autoriza a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, entre aquela Direção-Geral e os assistentes indicados ou designados de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º ou as igrejas ou comunidades religiosas quando se verifique a existência de um número significativo de reclusos, afetos ao mesmo estabelecimento prisional, que professem a mesma crença religiosa, participem regularmente nos atos de culto promovidos pela respetiva igreja ou comunidade religiosa e solicitem a respetiva assistência.
2 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais estabelece por despacho os critérios que concretizam os pressupostos, constantes do número anterior, que fundamentam a celebração de contratos de prestação de serviços.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de eventuais ajustamentos ao contrato em função do acréscimo do número de reclusos que solicitem assistência religiosa.
4 - O valor da remuneração horária dos contratos é aferido, na falta de acordo das partes, pelo valor hora correspondente à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única.

Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22