1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais autoriza a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, entre aquela Direção-Geral e os assistentes indicados ou designados de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º ou as igrejas ou comunidades religiosas quando se verifique a existência de um número significativo de reclusos, afetos ao mesmo estabelecimento prisional, que professem a mesma crença religiosa, participem regularmente nos atos de culto promovidos pela respetiva igreja ou comunidade religiosa e solicitem a respetiva assistência.
2 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais estabelece por despacho os critérios que concretizam os pressupostos, constantes do número anterior, que fundamentam a celebração de contratos de prestação de serviços.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de eventuais ajustamentos ao contrato em função do acréscimo do número de reclusos que solicitem assistência religiosa.
4 - O valor da remuneração horária dos contratos é aferido, na falta de acordo das partes, pelo valor hora correspondente à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única.