A medida de proteção por Teleassistência a vítimas de violência doméstica está prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20º, da Lei n.º 112/2009 de 16 setembro, na sua atual redação. Trata-se de uma forma específica de proteção, organizada em torno de um sistema tecnológico que integra um leque de respostas/intervenções que vão do apoio psicossocial à proteção policial.
A DGRSP é atualmente a entidade pública responsável pela gestão e coordenação do sistema de teleassistência, podendo recorrer à prestação de serviços de outras entidades.