Nos casos em que o Ministério Público propõe, no requerimento para abertura da fase Jurisdicional, a aplicação de medida tutelar educativa não institucional e se justifique um tratamento do processo abreviado, o Juiz poderá designar a realização de uma audiência prévia (alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º e artigo 94.º). Na audiência prévia é obrigatória a presença do MP e do defensor do jovem, sendo ainda convocados o jovem, os pais, o ofendido ou qualquer pessoa cuja participação seja pertinente (n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º).
Se na audiência prévia, o Juiz considerar adequada a medida tutelar educativa não institucional proposta pelo MP procurará obter consenso na aplicação da mesma ouvindo o jovem, pais ou representante legal, defensor e ofendido:
- Caso não haja consenso, o Juiz pode encaminhar o jovem para serviços de mediação para procurar concordância para outra medida não institucional e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias (n.º 3 do artigo 104.º);
- Se for obtida a concordância de todos, o Juiz homologa a proposta do MP ou aplica a medida tutelar educativa proposta obtida no âmbito da intervenção dos serviços de mediação.
Se o Juiz considerar a medida proposta pelo Ministério Público desproporcionada ou desadequada, ou não existir consenso sobre a mesma, determinará a produção de meios de prova, podendo então, ocorrer duas situações distintas (n.º 5 do artigo 104.º):
- No caso de o Juiz entender que não está na posse dos elementos necessários à decisão final ordena o prosseguimento do processo com a realização das diligências que se mostrem adequadas para a realização da audiência;
- No caso de considerar que o processo contém todos elementos necessários o Juiz profere decisão fundamentando-a.