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Artigo 61.º - Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores

Atualizado em 31.07.2026

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Informação atualizada a 16 outubro 2026 19:10

1 - O recluso tem direito a receber a visita de advogado, notário, conservador ou solicitador, em horário próprio fixado em articulação com as respetivas entidades representativas da profissão e adequado à resolução de assuntos jurídicos a ele respeitantes, sem prejuízo da autorização de visitas urgentes.
2 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de deteção e por exibição do interior da pasta ou objeto similar de que se façam acompanhar.
3 - Durante a visita é assegurada a confidencialidade das conversas.
4 - Durante a visita apenas pode ser trocada com o recluso documentação necessária ao tratamento de assuntos jurídicos a ele respeitantes, não podendo o seu conteúdo ser controlado.