Trata-se de uma medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento.
É aplicada por iniciativa do Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, verificados, entre outros, os seguintes pressupostos:
- O crime ser punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão
- Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza
- Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza
- Concordância do arguido e da vitima
- O caráter diminuto da culpa
Pode ser determinada pelo tribunal a intervenção da DGRSP para vigiar e apoiar o arguido.
Findo o período de suspensão (regra geral até 2 anos e excecionalmente até 5 anos para os crimes de violência doméstica e contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor), e desde que não tenham ocorrido anomalias, o processo judicial será definitivamente arquivado.