A decisão é sempre fundamentada e pode ser de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar educativa (artigo 110.º).
No caso de a decisão ser de aplicação de medida tutelar educativa, deverá conter, nomeadamente, a indicação das entidades públicas ou privadas a quem é deferida a respetiva execução e acompanhamento (alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º).