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Atualizado em 27.10.2026

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1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por assistente espiritual e religioso o ministro de culto que tenha sido indicado para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas coletivas religiosas e, no caso da Igreja Católica, aquele que para o efeito tenha sido designado pelo bispo da diocese local, desde que se apresente a prestar assistência devidamente credenciado e identificado.
2 - Os assistentes referidos no número anterior podem indicar colaboradores que os auxiliem, incluindo na celebração de atos de culto espiritual ou religioso, desde que sejam observados os procedimentos do n.º 2 do artigo 13.º ou, se for o caso, da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º.

CAPÍTULO V - Dos assistentes e colaboradores - Artigo 12.º - Definição

(Texto extraído do Decreto-Lei n.º 252/2009 de 23 de setembro, adaptado para Português pós-AO 1990 - Ver documento original)