1 - A assistência ao recluso só pode ser prestada por ministros do culto cuja qualidade seja certificada e credenciada nos termos do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Sob proposta do diretor do estabelecimento prisional, o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode autorizar o auxílio na assistência por colaboradores com credencial emitida para o efeito pela respetiva igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à Igreja Católica, observando-se, neste caso, os seguintes procedimentos de credenciação:
a) Os ministros da Igreja Católica são designados para prestação da assistência pelo Bispo da diocese local de quem dependem no exercício da sua atividade pastoral, mediante documento que ateste aquela qualidade;
b) Os colaboradores que auxiliem na assistência aos ministros da Igreja Católica devem estar habilitados com credencial emitida para o efeito pela Igreja Católica.