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Penas e medidas na comunidade

Suspensão Provisória do Processo (artigos 281.º e 282.º do Código do Processo Penal)

Trata-se de uma medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento.

 É aplicada por iniciativa do Ministério Público, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, verificados, entre outros, os seguintes pressupostos:

  • O crime ser punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão
  • Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza
  • Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza
  • Concordância do arguido e da vitima
  • O caráter diminuto da culpa

Pode ser determinada pelo tribunal a intervenção da DGRSP para vigiar e apoiar o arguido.

Findo o período de suspensão (regra geral até 2 anos e excecionalmente até 5 anos para os crimes de violência doméstica e contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor), e desde que não tenham ocorrido anomalias, o processo judicial será definitivamente arquivado.

Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22