Com a publicação do DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, veio promover-se a intervenção centrada no indivíduo desde a fase pré-sentencial até à libertação, preparando, em colaboração com os serviços do setor público e privado, oportunidades de mudança e de reinserção social, diminuindo as consequências negativas da privação da liberdade e reduzindo os riscos de reincidência criminal, como ilustra o preâmbulo da referida Lei Orgânica ainda em vigor:
- “Com a integração, num mesmo serviço, da execução das políticas de prevenção criminal e de reinserção social, pela execução, tanto das penas e medidas privativas da liberdade, como das alternativas à prisão, concretiza-se igualmente um modelo de intervenção que potencia o conhecimento e experiência acumulada pelos serviços de reinserção social e prisionais, permitindo uma atuação integrada e coerente em áreas conexas, complementares ou que se intercetam, mais consentânea com os princípios da equidade e da proporcionalidade, focalizada tanto nos riscos e necessidades do agente, como na proteção da vítima e da comunidade.”
Mais recentemente, a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto veio reforçar o ideário de reinserção de com a introdução de algumas alterações estruturais no sistema punitivo, nomeadamente no regime de execução da pena de prisão, com reflexos visíveis nos regimes de prisão por dias livres e de semidetenção, no regime de permanência na habitação, designadamente com utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica) bem como nos regimes da substituição da prisão por multa, da suspensão da execução da pena de prisão, e da liberdade condicional.