Em 2007, os serviços de reinserção social recentram ainda mais a sua atividade no seio da execução de medidas na comunidade, perdendo definitivamente a competência na área tutelar cível.
A última reforma penal (2007) contemplou um maior leque de aplicação das penas e medidas na comunidade com o pressuposto de melhores resultados na pequena e média criminalidade, como ilustram o facto de a Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade passar a poder ser aplicada para crimes com moldura penal até aos 2 anos, a possibilidade de antecipação da liberdade condicional até um ano antes ou a introdução no sistema jurídico de penas a cumprir na habitação recorrendo à vigilância eletrónica, para crimes até 1 ano, ou excecionalmente até 2 anos (por exemplo, no caso de grávidas) o alargamento da possibilidade de aplicação da suspensão da execução da pena em condenações até aos 5 anos, e da moldura penal até aos 5 anos para a eventual suspensão provisória do processo.
Em 2007, a revisão da legislação penal associou a VE à execução da pena de prisão na habitação e à adaptação à liberdade condicional, bem como à fiscalização da proibição de contactos entre agressor e vítima de violência doméstica, regime este alargado em 2009.
Com a aprovação do código de execução das penas e medidas privativas da liberdade em 2009, a VE passou a poder fiscalizar a modificação da execução da pena de prisão para reclusos portadores de doenças ou deficiências ou de idade avançada.