Após o trânsito em julgado da decisão final, o Tribunal pode indicar as entidades que assegurem o acompanhamento da execução da medida tutelar educativa aplicada (artigo 130.º). A execução das medidas de acompanhamento educativo e de internamento em Centro Educativo é da exclusiva competência dos serviços de reinserção social.
Compete aos serviços de reinserção social, através das equipas de reinserção geograficamente competentes na área de residência, supervisionar, orientar e apoiar o jovem durante a execução da medida de acompanhamento educativo (n.º 4 do artigo16.º). A medida de internamento é executada em Centro Educativo (n.º 2 do artigo 107.º).
Estas entidades têm o dever de informar o tribunal, periodicamente, sobre a evolução do processo educativo do jovem e sobre todas as circunstâncias suscetíveis de fundamentar a revisão da medida tutelar educativa aplicada (artigo 131.º).