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Medidas não institucionais

Imposição de obrigações

A Imposição de Obrigações (artigo 14.º da LTE) é uma medida não institucional que pode consistir na obrigação do jovem:

  • Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;
  • Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;
  • Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas;
  • Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis;
  • Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.

A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:

  • Habituação alcoólica;
  • Consumo habitual de estupefacientes;
  • Doença infetocontagiosa ou sexualmente transmissível;
  • Anomalia psíquica.

O Juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do jovem ao programa de tratamento, sendo necessário o seu consentimento quando tiver idade superior a 16 anos.

Esta medida tem a duração máxima de dois anos, podendo o Tribunal solicitar relatórios de execução da medida. No final da medida, a Equipa de Reinserção Social envia Relatório Final no qual é avaliada o cumprimento da medida.

O Tribunal antes da aplicação da medida pode solicitar, às Equipas de Reinserção Social, informação sobre instituições ou entidades junto das quais o jovem deve cumprir a medida, respetivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis (artigo 21.º).

No entanto, e porque se trata de uma medida cujo acompanhamento não é da exclusiva competência da DGRSP, o Tribunal pode indicar outra instituição para proceder ao seu acompanhamento.

Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22