A Imposição de Obrigações (artigo 14.º da LTE) é uma medida não institucional que pode consistir na obrigação do jovem:
- Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;
- Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;
- Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas;
- Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis;
- Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.
A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:
- Habituação alcoólica;
- Consumo habitual de estupefacientes;
- Doença infetocontagiosa ou sexualmente transmissível;
- Anomalia psíquica.
O Juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do jovem ao programa de tratamento, sendo necessário o seu consentimento quando tiver idade superior a 16 anos.
Esta medida tem a duração máxima de dois anos, podendo o Tribunal solicitar relatórios de execução da medida. No final da medida, a Equipa de Reinserção Social envia Relatório Final no qual é avaliada o cumprimento da medida.
O Tribunal antes da aplicação da medida pode solicitar, às Equipas de Reinserção Social, informação sobre instituições ou entidades junto das quais o jovem deve cumprir a medida, respetivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis (artigo 21.º).
No entanto, e porque se trata de uma medida cujo acompanhamento não é da exclusiva competência da DGRSP, o Tribunal pode indicar outra instituição para proceder ao seu acompanhamento.