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CEPMPL

Artigo 62.º - Visitas de entidades diplomáticas ou consulares

As entidades diplomáticas ou consulares podem visitar o recluso estrangeiro, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, no horário e condições fixados para as visitas de advogados.

Informação atualizada a 11 dezembro 2023 15:22