Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (art.º 133.º, LTFP)
Enquadramento legal
Artigos 15.º a 41.º (trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Artigo 4.º, artigos 133.º a 135.º (faltas) e artigos 280.º a 283.º (licenças) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
Artigos 249.º e seguintes do Código do Trabalho (CT) e legislação especial.