O sistema de teleassistência a vítimas de violência doméstica surgiu da necessidade de garantir proteção e segurança às vítimas e diminuir o seu risco de revitimação.
É uma das medidas consagradas na Lei n.º 112/2009 de 16 setembro, que desenvolve o regime jurídico de prevenção da violência doméstica e de proteção e assistência às suas vítimas, face ao aumento significativo de casos que se vinha e continua a registar, com alargamento da tutela de outros tipos de violência nomeadamente na relação de namoro. Inicialmente prevista a título experimental e circunscrita a uma área territorial, rapidamente a medida se impôs pelas suas vantagens e se generalizou a todo o território nacional.
A par do recurso à teleassistência a Lei n.º 112/2009 contempla outras medidas com meios técnicos de controlo à distância, bem como soluções visando dar maior celeridade e eficácia aos procedimentos de denúncia e à tramitação processual, à avaliação do risco e ao apoio às vítimas, criando uma Rede Nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, que integra respostas de acolhimento de emergência e todo um conjunto de estruturas de atendimento, aconselhamento e apoio.
Coube inicialmente à CIG – Comissão para a Igualdade de Género desenvolver e gerir o sistema de teleassistência. Por força da Portaria n.º 5/2025/1, de 3 de janeiro, tal responsabilidade cabe atualmente à DGRSP – Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que criou para o efeito uma Unidade de Teleassistência, em pleno funcionamento a partir de 09.02.2026 à qual cabe a articulação com os Tribunais e as Forças de Segurança e demais entidades envolvidas. A DGRSP recorre a uma entidade privada – a Cruz Vermelha Portuguesa – para a prestação dos serviços de teleassistência, nomeadamente em matéria de fornecimento de equipamentos e de manutenção em funcionamento, 24 horas por dia, ininterruptamente, de um Centro de Atendimento telefónico.