Artigo 86.º - Modalidades
O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.
Artigo 87.º - Arquivamento
1 - O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:
a) Inexistência do facto;
b) Insuficiência de indícios da prática do facto;
c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
Artigo 78.º - Arquivamento liminar
(...)
3 — O despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.
(...)
Artigo 88.º - Intervenção hierárquica
No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.
Artigo 89.º - Requerimento para abertura da fase jurisdicional
Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.
Artigo 90.º - Requisitos do requerimento
O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:
a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;
c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;
d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;
e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;
f) Os meios de prova;
g) A data e a assinatura.
Artigo 91.º - Princípio da não adesão
O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.