1 - A medida de imposição de obrigações tem por objetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.
2 - A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:
a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;
b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;
c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas;
d) Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis;
e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.
3 - A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:
a) Habituação alcoólica;
b) Consumo habitual de estupefacientes;
c) Doença infeto-contagiosa ou sexualmente transmissível;
d) Anomalia psíquica.
4 - O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 anos.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 13.º - Imposição de regras de conduta
(...)
3 - As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.