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LTE - citações

Art.º 12 -Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 - A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer atividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.

2 - A atividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.

3 - A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 11.º - Reparação ao ofendido

(...)

3 - O pagamento da compensação económica pode ser efetuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.

4 - A atividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras atividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.

(...)

Informação atualizada a 27 março 2023 10:47