Horário Específico - Enquadramento legal: artigo 110.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas/LTFP (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
- Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 84/2015, de 07/08
- Consultar versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 35/2014, de 20/06
Modalidades de horário
Artigo 110.º - Adoção das modalidades de horário
“1 - Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada;
f) Trabalho por turnos.
2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados com o previsto na presente lei.
3 - Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais de prevenção, a definir em diplomas próprios.”
Informação complementar:
Artigo 109.º - Intervalo de descanso
“1 - O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
2 - Pode ser fixado para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites legais.
3 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso sempre que implique a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, exceto quanto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e a atividades que não possam ser interrompidas por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho."