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Enquadramento legal e requerimento para inscrição em ação de formação

Formulário de requerimento para inscrição em ação de formação

Formação Profissional – Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro (define o regime da formação profissional na Administração Pública).

Artigo 4.º - Objetivos
A formação profissional tem por objetivos:
a) Capacitar os órgãos e serviços da Administração Pública, através da qualificação dos seus trabalhadores e dirigentes, para responder às exigências decorrentes das suas respetivas missões, atribuições e competências;
b) Desenvolver competências de inovação e gestão da mudança, mediante a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades reflexivas e críticas, propiciadoras de comportamentos e atitudes ajustados aos necessários processos de modernização administrativa;
c) Contribuir para a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços a prestar aos cidadãos e às empresas;
d) Promover a capacitação humana para a governação digital;
e) Assegurar a qualificação profissional dos trabalhadores e dirigentes e melhorar o seu desempenho, segundo referenciais de competências;
f) Contribuir para o reforço da qualificação profissional, garantindo, sempre que necessário, a dupla certificação;
g) Dinamizar uma cultura de gestão do conhecimento organizacional, que incentive e valorize a produção, a difusão e a utilização do conhecimento.

Artigo 6.º - Modalidades
A formação profissional pode assumir as seguintes modalidades:
a) Formação inicial;
b) Formação contínua;
c) Formação para a valorização profissional.

Artigo 7.º - Formação inicial
1 — A formação inicial geral é obrigatória, tem lugar durante o período experimental de vínculo e destina-se aos trabalhadores que iniciam funções públicas, visando contribuir para a consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de funções públicas.
2 — A formação inicial específica é a destinada à aquisição de competências indispensáveis ao início qualificado de uma atividade profissional, concretizada através de um programa adequado de formação.
3 — A formação inicial específica pode desenvolver-se em dois momentos distintos:
a) Em fase anterior à admissão, como condição da mesma;
b) Em fase imediatamente posterior à admissão, integrando o período experimental.
4 — No caso das carreiras especiais, a formação inicial específica obedece ao previsto nos respetivos diplomas reguladores.
5 — Considera -se ainda formação inicial a exigida para o exercício de cargo dirigente, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 8.º - Formação contínua
1 — A formação contínua visa promover a atualização e a valorização pessoal e profissional dos trabalhadores e dirigentes em funções públicas, em consonância com as políticas de desenvolvimento,
inovação e mudança da Administração Pública.
2 — A formação contínua desenvolve -se ao longo da carreira profissional do trabalhador em funções públicas e integra a aprendizagem formal, a não formal e a informal.
3 — Constituem objetivos específicos da formação contínua:
a) O aperfeiçoamento profissional, destinado a atualizar, desenvolver ou aprofundar conhecimentos, aptidões e atitudes específicos adquiridos em processos de aprendizagem prévios;
b) A aquisição de competências visando o desempenho de novas atividades profissionais.
4 — A formação contínua tem ainda como objetivo, transversal a todas as ações identificadas no número anterior, o desenvolvimento de competências para transferir a aprendizagem para o exercício do trabalho e continuar a aprender de forma autónoma e contínua ao longo da vida.

Artigo 9.º - Formação para a valorização profissional
A formação para a valorização profissional visa o reforço das competências profissionais dos trabalhadores, com vista à integração em novo posto de trabalho, na sequência de reorganização de órgãos ou serviços.

Artigo 12.º - Diagnóstico de necessidades e planos de formação
1 — Os órgãos e serviços da Administração Pública elaboram o plano de formação profissional, de acordo com o diagnóstico de necessidades efetuado.
2 — O plano de formação deve, preferencialmente, atender:
a) Às políticas de desenvolvimento de recursos humanos e de inovação e modernização administrativas, garantindo uma abordagem prospetiva da atividade formativa;
b) Às necessidades prioritárias dos trabalhadores face às exigências dos postos de trabalho que ocupam, aferidas de entre as áreas estratégicas definidas;
c) À identificação de necessidades de formação decorrente do processo de avaliação do desempenho.
3 — O plano de formação profissional, devidamente orçamentado, insere -se no ciclo de gestão dos órgãos e serviços, fazendo parte integrante do plano de atividades.
4 — Na elaboração do plano de formação é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
5 — Os planos de formação devem tendencialmente assegurar a todos os trabalhadores uma ou mais ações de formação em cada três anos.
6 — Os diagnósticos de necessidades de formação profissional dos órgãos ou serviços são comunicados à entidade coordenadora no primeiro trimestre de cada ano, em formato eletrónico, através de modelo próprio a disponibilizar pelo INA no respetivo sítio institucional da Internet.

Formulário de requerimento para inscrição em ação de formação