Extinção do vínculo de emprego público / Exoneração - Enquadramento legal: artigos 303º a 306.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas/LTFP (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Extinção pelo trabalhador com aviso prévio
Artigo 303.º - Modalidades de extinção
A extinção do vínculo de emprego público por iniciativa do trabalhador com aviso prévio é feita por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador, consoante o trabalhador seja titular de um contrato de trabalho em funções públicas ou de um vínculo de nomeação, respetivamente.
Artigo 305.º - Exoneração a pedido do trabalhador
A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no trigésimo dia a contar da data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto quando o empregador público e o trabalhador acordem diferentemente.
Artigo 306.º - Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.